Direito de Férias de acordo com a CLT

Direito de Férias de acordo com a CLT

As férias são concedidas após um ano de trabalho. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias da seguinte forma:

30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas;

18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

 

Quando ocorrer as seguintes hipóteses no período aquisitivo, o empregado não terá direito a férias:

1) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

2) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

3) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

4) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

 

Observações importantes:

1) Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto se trabalhar em dois empregos.

2) É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Fonte: Jusbrasil (https://yorranefernandes.jusbrasil.com.br/noticias/920120755/direito-de-ferias-de-acordo-com-a-clt?ref=feed)