ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
1 – A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 – Com efeito, do acórdão do TRT que manteve a sentença que deferiu à reclamante o pagamento de indenização em razão de estabilidade da gestante, extraiu-se a delimitação de que: “a demandante estava grávida no curso do contrato de experiência firmado com a demandada em 06.01.2021 e que comunicou o estado gravídico ao empregador”; conversas travadas pelo whatsapp revelaram que “o superior da autora teve ciência da gravidez no dia 11.03.2021 e que pediu para que ela comparecesse à empresa em 05.04.2021, data em que rescindido o contrato a termo”; “apesar de a modalidade de rescisão contratual ter sido formalmente registrada como sendo “extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado” (TRCT, ID. a68dab8), na verdade, entendo que a reclamante foi dispensada e esse rompimento contratual foi obstativo do direito da reclamante, já que a prova dos autos revelou justamente que o contrato foi rompido justamente após a reclamada tomar conhecimento da gravidez da reclamante”. Diante desse cenário, o TRT concluiu que “a reclamante foi, na verdade, dispensada em razão da gravidez”. (…). (…) 5 – Nesse contexto, a reforma pretendida pela parte esbarra, inevitavelmente, na necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento vetado nesta instância extraordinária. (…) 7 – Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa” (Ag-AIRR-10658-30.2021.5.18.0161, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023).