Mera alegação de dificuldade financeira não basta para revisão contratual

Mera alegação de dificuldade financeira não basta para revisão contratual

Locatário que rescindiu contrato de locação comercial antecipadamente em razão da pandemia não consegue suspensão do pagamento de multa e encargos proporcionais. A decisão é do juiz de Direito Mauricio Tini Garcia, da 2ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP. Para o magistrado, a simples alegação de dificuldade financeira não é suficiente para a revisão contratual.

As partes celebraram contrato de locação comercial, que foi rescindido sob o argumento de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de covid-19.

O locatário, autor da ação, afirmou que lhe foi cobrado multa por rescisão e parcelas de aluguel e encargos. Em defesa, o locador sustentou que não há prova de queda de faturamento.

Para o juiz, a pretensão do autor é improcedente.

“A revisão contratual voltada à busca do equilíbrio entre os sinalagmas demanda prova de que uma das partes efetivamente tornou-se incapaz de adimplir suas obrigações em razão de motivos de força maior.”

Segundo o magistrado, a pandemia é um exemplo por excelência de evento imprevisível. “Todavia, não há elementos a comprovar que deste evento imprevisível resultou, de fato, incapacidade para plena execução contratual”.

Sendo assim, julgou o pedido improcedente para declarar a exibiligilidade dos valores referentes à cláusula penal e a aluguel proporcional, visto que não houve comprovação de penúria financeira decorrente de força maior a impedir o cumprimento do avençado entre as partes.

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas (https://migalhas.uol.com.br/quentes/335260/mera-alegacao-de-dificuldade-financeira-nao-basta-para-revisao-contratual)