DIREITO DE IMAGEM DE ATLETA PROFISSIONAL

DIREITO DE IMAGEM DE ATLETA PROFISSIONAL

O direito de imagem é um tema muito importante no mundo do futebol e tem gerado muitas controvérsias na Justiça do Trabalho. Neste artigo, vamos abordar o direito de imagem de atletas profissionais de futebol, os riscos de entendê-lo como fraude e a fundamentação legal relacionada ao tema.

1.1 O que é o direito de imagem? 

O direito de imagem é uma forma de remuneração que é paga aos atletas profissionais de futebol pela utilização de sua imagem em publicidade e propaganda. Essa remuneração é considerada uma verba indenizatória, e não salarial, e por isso não sofre incidência de encargos trabalhistas.

1.2 Riscos de entender como fraude 

No entanto, a utilização do direito de imagem tem gerado muitas controvérsias na Justiça do Trabalho, pois muitas vezes é utilizada de forma indevida pelos clubes para evitar o pagamento de encargos trabalhistas. Quando a Justiça do Trabalho entende que a utilização do direito de imagem foi uma forma de evitar o pagamento de encargos trabalhistas, pode determinar a nulidade do contrato de cessão de direito de imagem e a consequente atribuição de natureza jurídica salarial à referida verba, incidindo assim todos os encargos trabalhistas sobre o valor pago como direito de imagem.

1.3 Fundamentação legal 

A CLT estabelece que a remuneração do empregado deve ser paga em dinheiro, e não pode ser paga em outras formas, como bens ou serviços. Além disso, a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98) determina que a utilização da imagem do atleta deve ser objeto de contrato específico, com previsão expressa da forma e do valor da remuneração.

A fundamentação legal do direito de imagem de atletas profissionais de futebol inclui:

1. Constituição Federal: O artigo 5º, X da Constituição Federal de 1988 prevê o direito à imagem como um direito fundamental, que deve ser protegido pelo Estado.

2. Lei Pelé (Lei nº 9.615/98): A Lei Pelé estabelece que a utilização da imagem do atleta deve ser objeto de contrato específico, com previsão expressa da forma e do valor da remuneração, em seu artigo 87-A, autoriza o contrato de cessão e exploração do direito de imagem do atleta profissional. No parágrafo único do citado dispositivo, há a menção de que “o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem”.

3. O Decreto nº 7.984/2013, que regulamentou referida lei, explica em seu art. 44 que a atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, na forma da Lei nº 9.615/98 e, de forma complementar e no que for compatível, pelas normas gerais da legislação trabalhista. No § 2º do art. 45 do citado decreto, in verbis: “serão nulos de pleno direito os atos praticados através de contrato civil de cessão da imagem com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as garantias e direitos trabalhistas do atleta”.

4. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST): O TST tem se manifestado sobre o tema do direito de imagem em diversas decisões, estabelecendo critérios para a sua utilização e considerando a fraude trabalhista quando utilizada de forma indevida pelos clubes profissionais.

1.4 Decisões da Justiça do Trabalho 

A Justiça do Trabalho tem se manifestado com frequência em relação ao direito de imagem de atletas profissionais de futebol. Muitas vezes, os clubes profissionais tentam utilizar o direito de imagem como forma de evitar o pagamento de encargos trabalhistas, o que é considerado fraude trabalhista.

Em diversas decisões, a Justiça do Trabalho tem determinado a integração dos valores recebidos a título de direito de imagem do atleta em face a nulidade ocorrida. A utilização do direito de imagem sem a observância das normas trabalhistas pode gerar passivos trabalhistas elevados para os clubes, além de danos à imagem do clube e do atleta.

1.5 Conclusão

O direito de imagem de atletas profissionais de futebol é um tema complexo e que tem gerado muitas controvérsias na Justiça do Trabalho. É fundamental que os clubes e atletas estejam cientes das normas trabalhistas relacionadas ao tema, para evitar riscos trabalhistas e danos à imagem da empresa e do atleta. A fundamentação legal, incluindo a Constituição Federal, a CLT, a Lei Pelé, a jurisprudência do TST deve ser sempre levada em consideração para evitar problemas nessa relação.

*Artigo elaborado pelo Dr. Paulo Fazla.