A união estável não tem prazo exigido para sua configuração. Pelo menos não na atual codificação (diferentemente do que havia na Lei 8.971/94). Discorrendo sobre os elementos da União Estável, tal como emoldurada no art. 1.723 do Código Reale, o saudoso Mestre Zeno Veloso (Temas. 2019) ensina sobre a instituto:
“(…) a convivência deve ser CONTÍNUA, isto é, firma, sem hiatos ou interrupções marcantes. Requer-se, então, ESTABILIDADE. E tem de ser DURADOURA, prolongada no TEMPO, não existindo entidade familiar se a relação é RECENTE, efêmera, eventual. Embora não seja fixado um TEMPO MÍNIMO para a sua configuração (dois anos, por exemplo, como prevê a Lei portuguesa), ALGUM TEMPO de convivência é fundamental, para que a união estável se estabeleça. Nada que tem de ser duradouro pode ser BREVE ou TRANSITÓRIO”.

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
É sempre necessário destacar que, a leitura constitucional deste artigo deve ser feita já que admite-se no Brasil tanto o casamento quanto a união estável de pessoas do mesmo sexo, não podendo os Cartórios negarem a sua formalização (cf. RESOLUÇÃO CNJ 175/2013).
Por fim, importante decisão do STJ assentou com acerto que, embora a Lei de fato não exija prazo mínimo, é necessário demonstrar prazo razoável condizente com o conjunto probatório para demonstrar a existência da União Estável:
“STJ. REsp: 1761887/MS. J. em: 06/08/2019. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM. ENTIDADE FAMILIAR QUE SE CARACTERIZA PELA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA (ANIMUS FAMILIAE). DOIS MESES DE RELACIONAMENTO, SENDO DUAS SEMANAS DE COABITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA SE DEMONSTRAR A ESTABILIDADE NECESSÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FATO. (…). 2. Em relação à exigência de estabilidade para configuração da união estável, apesar de não haver previsão de um prazo mínimo, exige a norma que a convivência seja duradoura, em período suficiente a demonstrar a intenção de constituir família, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento. 3. Na hipótese, o relacionamento do casal teve um tempo muito exíguo de duração – apenas dois meses de namoro, sendo duas semanas em coabitação -, que não permite a configuração da estabilidade necessária para o reconhecimento da união estável. Esta nasce de um ato-fato jurídico: a convivência duradoura com intuito de constituir família. Portanto, não há falar em comunhão de vidas entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas. 4. Recurso especial provido”.
Fonte: Direito News (https://www.direitonews.com.br/2021/08/namora-8-anos-vira-uniao-estavel.html)