Os direitos do empregado no acordo para ser demitido

Os direitos do empregado no acordo para ser demitido

Em outras postagens, já falamos bastante do acordo para ser demitido feito nos moldes antigos, explicando como funciona, quem devolve o que e tudo o mais.

Apenas para relembrar, existe um acordo para ser demitido que é considerado ilegal e funciona da seguinte maneira:

Patrão e empregado acordam sobre a dispensa sem justa causa ‘fictícia’ do trabalhador, sendo que este fica obrigado a devolver a multa  integral de 40% do FGTS para a empresa e, ao mesmo tempo, consegue sacar o saldo total do FGTS e ainda se inscrever no programa do seguro-desemprego.

Logicamente, como já foi exaustivamente falado aqui no blog, esse acordo para ser demitido, apesar de comum, é ilegal, podendo causar sérias consequências caso seja descoberto para ambas as partes.

No entanto, com a reforma trabalhista, o acordo para ser demitido foi legalizado em termos distintos.

Com a reforma trabalhista o acordo para ser demitido agora está previsto em lei.

Nós listaremos a seguir como funciona o novo acordo para ser demitido, vigente desde a aprovação da reforma trabalhista.

O acordo para ser demitido está previsto no artigo 484-A da CLT:

“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. 

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

De acordo com o previsto no referido artigo, em caso de acordo para ser demitido, o aviso prévio (se indenizado) e a multa do FGTS serão pagos pelo empregador  pela METADE, ou seja, o empregado receberá metade do aviso prévio, se indenizado, e uma multa de 20% do que está depositado na sua conta do FGTS.

Não há que se falar, desse modo, em multa de 40% do FGTS e, muito menos, em devolução ao empregador.

Conforme o parágrafo primeiro, o empregado, ainda, não poderá efetuar o saque integral dp seu FGTS de uma vez, podendo sacar apenas, no máximo, 80% do valor que constar na sua conta vinculada de FGTS na Caixa Econômica Federal.

Além disso, é muito importante lembrar que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, o empregado que sair da empresa após um acordo para ser demitido não poderá ingressar no programa de seguro-desemprego diferente do que acontecia naquele acordo que ocorria em desacordo com a lei.

Em relação as demais verbas trabalhistas, estas serão devidas de acordo com a dispensa sem justa causa.

Fonte: Direito News (https://www.direitonews.com.br/2021/01/direitos-empregado-acordo-para-ser-demitido.html)